Comissão da Câmara aprovou substitutivo que altera punições previstas para feminicídio.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) ao Projeto de Lei 5110/25, de autoria da deputada Erika Hilton (Psol-SP), que prevê aumento de pena para o crime de feminicídio em determinadas situações. A proposta segue para análise do Plenário.
O que muda na proposta aprovada
O texto aprovado torna mais rigorosa a punição quando o agressor tem a intenção de causar lesões, mutilações ou traumas em áreas como rosto, pescoço, cabeça, seios e genitália. A relatora afirmou que o Código Penal já traz circunstâncias agravantes — como motivo fútil ou torpe, emprego de tortura ou outro meio cruel, e a prática de violência contra a mulher — e que o substitutivo busca modernizar a legislação para dar consonância ao crime de feminicídio em relação ao homicídio.
Laura Carneiro defendeu que a alteração evita brechas legais que possam resultar em punição mais branda ao agressor. Segundo a relatora, o objetivo é alinhar a definição e a punição de feminicídio à natureza do crime de homicídio, sem remanescente de exceções que reduzam a penalidade.
Quando a pena será aumentada
De acordo com o texto aprovado, a pena prevista para feminicídio (reclusão de 20 a 40 anos) será aumentada em um terço se o crime for cometido por:
– motivo torpe;
– motivo fútil;
– nas dependências de instituição de ensino;
– por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada.
O texto manteve as hipóteses já previstas atualmente no Código Penal em que a pena aumenta, entre elas:
– durante a gestação;
– nos três meses posteriores ao parto;
– se a vítima é mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência;
– contra pessoa menor de 14 anos;
– contra maior de 60 anos;
– contra mulher com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretam vulnerabilidade;
– na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima;
– em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha;
– com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel, ou que possa resultar em perigo comum;
– à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a defesa da vítima;
– com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
A íntegra do texto aprovado pela CCJC está disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3171382&filename=SBT-A+1+CCJC+%3D%3E+PL+5110/2025
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Publicado em: 12/08/2026 às 17:02

